CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 488
Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil em Caso de Culpa Exclusiva da Vítima

O artigo 488 do Código Civil estabelece uma importante regra sobre a responsabilidade civil e sua exclusão. Ele determina que não haverá a obrigação de indenizar se o dano resultar de culpa exclusiva da vítima.

Em termos simples, isso significa que:

Se uma pessoa sofre um dano e a única causa desse dano foi a sua própria conduta negligente, imprudente ou imperita, a pessoa que causou o dano não será responsabilizada legalmente por ele. Em outras palavras, quem agiu por sua própria conta e risco, sem qualquer participação ou contribuição de outra pessoa para o prejuízo sofrido, não poderá exigir compensação.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Culpa Exclusiva da Vítima: Para que este artigo se aplique, é fundamental que a culpa seja inteiramente da vítima. Não pode haver nenhuma concorrência de culpa por parte de outra pessoa. Se houver, mesmo que em pequena parte, a responsabilidade poderá ser dividida (concorrência de culpas) ou até mesmo atribuída a outra pessoa.
  • Ausência de Dever de Indenizar: A consequência direta da comprovação da culpa exclusiva da vítima é a inexistência do dever de indenizar. Quem causou o dano, nesse cenário, fica desobrigado de reparar os prejuízos.
  • Ênfase na Causalidade: O artigo foca na relação de causa e efeito. O dano deve ter sido causado diretamente pela conduta da vítima.

Exemplos práticos:

  • Um pedestre atravessa uma rodovia em alta velocidade em local proibido, desrespeitando a sinalização e sem olhar para os lados, e é atingido por um veículo. Se ficar comprovado que a única causa do acidente foi a atitude imprudente do pedestre, ele não terá direito a ser indenizado pelo motorista.
  • Alguém decide manusear um aparelho elétrico sem os devidos conhecimentos técnicos e sofre uma descarga elétrica. Se a única razão para o acidente foi a sua própria falta de habilidade e imprudência, não haverá dever de indenizar por parte de quem fabricou ou vendeu o aparelho.

Importante:

A aplicação deste artigo requer uma análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. A comprovação da culpa exclusiva da vítima é um ônus que geralmente recai sobre quem alega essa excludente de responsabilidade. Em casos complexos, a decisão judicial considerará todas as provas apresentadas para determinar se o dano, de fato, decorreu unicamente da conduta da vítima.